Bacildes Terceiro, Advogado

Bacildes Terceiro

Petrolina (PE)

Sobre mim

Advogado em Direito do Consumidor
Em correspondência advocatícia, o escritório realiza acompanhamentos de audiências consumeristas no âmbito dos Juizados Especiais das Comarcas de Petrolina-PE e Juazeiro-BA, exclusivamente.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 100%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Comentários

(11)
Bacildes Terceiro, Advogado
Bacildes Terceiro
Comentário · há 9 anos
Prezados; saudações. Sou Mestrando em Políticas Públicas e, com a devida vênia, gostaria de tecer algumas considerações de ordem técnica sobre alguns dos comentários dos caros colegas.

O tamanho do Estado em nada tem a ver com as políticas. Pelo contrário, são elas o meio pelo qual os direitos fundamentais são efetivados num cenário pós-moderno que embasa a própria noção de estado mínimo e de eficiência gerencial focada em modelos de Governança. Os afamados Estados Unidos, por exemplo, considerado por muitos (ainda de modo bastante controverso) modelo de Estado enxuto, são os pioneiros globais no estudo e na efetivação do governo através das políticas públicas.

Outrossim, rogo a todos que prestem um pouco mais de atenção a toda e qualquer doutrina de boa fama internacional ou pátria, sobre o princípio da igualdade. Verão que a igualdade jurídica tende a acentuar desigualdades fáticas, portanto, é necessária a promoção da igualdade material (desigualdades jurídicas que nivelam as pessoas no plano dos fatos), não somente pelo bem dos grupos sociais vulneráveis ou minoritários (a diversidade sexual, entre eles), mas de toda a compleição social, a fim de que se promova o desenvolvimento humano que põe fim a barreiras como o abismo social, danosas à economia.

A discriminação é flagrante, diuturna e negável apenas pelos que pretendem não vê-la e veia preconceituosa impregnada na cultura nacional pode ser constatada em qualquer tomo antropológico que se queira consultar. Oportunidades são negadas diariamente não somente aos não heterossexuais, mas aos deficientes, os afrodescendentes, às próprias mulheres e tantos outros grupos específicos, tidos como socialmente minoritários. Isso se reflete nas diferenças salariais, nos postos de emprego, no acesso a bens jurídicos e econômicos, tais quais a saúde, o lazer, a segurança...

Por favor, não me tomem como socialista, marxista, anarquista ou quaisquer destes "istas", pois não sou. Presumo que os senhores, pelos discursos apontados, tendam a um pensamento mais libertário ou liberal e, por isso, peço que leiam autores como John Rawls ou Ronald Dworkin - expoentes do liberalismo Eem Estados de tradicional posicionamento de "direita" - e verão que até mesmo eles concordam com a necessidade de intervenção estatal que garanta a liberdade individual em detrimento do arbítrio coletivo. Se se concorda com uma atuação mínima do Estado, esta atuação se dá exatamente nesse sentido.

Menos intervenção na economia, na imposição burocrática, na tributação incoerente e mais intervenção nas áreas realmente necessitadas de políticas contundentes, que não se refletem, frise-se, em ações redistributivas, mas na conscientização da cidadania e da humanidade. Da construção da igualdade real e da Ética.

Há leis iguais a todos. Mas funcionam igualmente para todos? A
Constituição garante-me o direito à liberdade, portanto, sou livre para abraçar minha esposa em praça pública. Mas tem realmente a mesma liberdade um homossexual? Garante-me a liberdade de locomoção, logo, posso andar livremente pelas ruas. Mas tem, realmente, a mesma liberdade um deficiente físico? Assim, as políticas inclusivas têm o condão de determinar, para o bem dos cadeirantes, o aparelhamento público adequado e, para a diversidade sexual, campanhas para conscientização das pessoas de que somos todos iguais, pois a lei depende não do papel no qual está escrita, mas das pessoas que lhe dão cumprimento.

Obrigado por sua atenção. Respeito profundamente a opinião de cada um de vós.
5
0
Bacildes Terceiro, Advogado
Bacildes Terceiro
Comentário · há 10 anos
Olá e meus parabéns pela ideia do texto. Muito legal a contextualização, mas eu tenho só um comentário a fazer sobre algo que, em verdade, a comunidade acadêmica confunde bastante e acaba injustiçando um dos maiores teóricos globais do Direito Penal Mínimo e dos Direitos Humanos. Günther Jakobs não defende um "Direito Penal do Inimigo"; na verdade, essa foi apenas uma constatação (iniciada numa palestra, o que ajuda a confusão) do que estava ocorrendo no ocidente pós 11 de setembro. Ele não defendia que ocorresse, mas defendia que ocorria, ou seja, que o terrorismo, independentemente das premissas políticas ou teorias acerca de sua faticidade, foi um fenômeno global que abalou as estruturas jurídico-penais - mormente europeias - a tal ponto que se passou a questionar se o ordenamento criminal serviria para quem visava, literalmente, à destruição da ordem democrática. Nesse diapasão, o direito não mais tutelaria bens jurídicos, protegendo a segurança jurídica, mas passaria a tutelar e preservar a própria existência; não a existência da ordem social, mas a existência da democracia e a do princípio jurídico em si mesmo, sob forma de Estado Democrático. Os Estados, então, no "frenesi da fera encurralada", desconsidera o infrator como sujeito de direitos e passa a considerá-lo um objeto de tutela; não como um membro da sociedade que violou bens jurídicos alheios de tal sorte que a reprimenda penal se tornasse imperativa, mas como um ser externo cujo objetivo é a aniquilação (formal ou material) da sociedade e a obliteração do princípio democrático, pai dos bens melhor quistos. Jakobs é um cara legal! Acontece que foi muito mal interpretado pela doutrina nacional que - sejamos francos - busca muito pouco os originais e se ocupa de comentar obras secundárias as quais, por conter a matéria, são seus autores rotulados como defensores de seu conteúdo. Bem, na verdade, as obras e tecnologias jurídicas chegam no ambiente acadêmico mais amplo de forma tão tardia, que a doutrina não há propriamente de ser culpada pela falta de objetos de leitura e pesquisa. Espero ter ajudado!
2
0
Bacildes Terceiro, Advogado
Bacildes Terceiro
Comentário · há 10 anos
Excelente exposição de ponto de vista, mas temo que os penalistas (não sem grande dose de razão), no furor da paixão por sua temática, por vezes deixam um pouco de se ater à questão constitucional (em sentido estrito). Não esqueçamos que o direito à não auto-incriminar, como direito fundamental, consubstancia uma norma-princípio e, como tal, demanda sua máxima aplicação, dadas as circunstâncias fáticas expostas. Não se pode olvidar, outrossim, que os princípios, invariavelmente (respeitando venerável doutrina contrária - minoritária que seja), põem-se recíproca e constantemente em rota de colisão, auto-ajustando sua aplicação a partir da máxima (no Brasil convencionou-se chamar "princípio") da proporcionalidade: um princípio é mitigado em favor do outro consoante seja a medida mitigante necessária, adequada e, num juízo de sopesamento, proporcional. Tal raciocínio leva à conclusão de que nenhum princípio de Direito é absoluto; mesmo os mais caros podem ser relativizados e ter sua eficácia restringida em prol da aplicação de um outro, considerado de mais valia no caso concreto ou situação específica apresentada. à guisa de exemplo, mesmo a vida é preteria à dignidade, em certos casos de aborto. Na situação em lume, a impossibilidade de obrigar a auto-incriminação pode (veja bem, "pode") ceder espaço ao conjunto de bens jurídicos opostos, no caso, a vida da vítima, a administração da justiça etc. É isso que ser'avaliado pelo STF e, "data venia", não nos cai na obviedade a vitória do "nemo tenetur se detegere", numa ótica neoconstitucionalista.
2
0

Perfis que segue

(1)
Carregando

Seguidores

(4)
Carregando

Tópicos de interesse

(1)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Petrolina (PE)

Carregando